Liliane de Andrade Advocacia
TROCA DE ALIANÇAS
No Brasil, a troca de nome no casamento é opcional. A legislação brasileira, por meio do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), regula o assunto. Segundo o artigo 1.565, §1º, cada cônjuge pode optar por manter seu sobrenome de nascimento ou adotar o sobrenome do outro. Essa escolha não é obrigatória e deve ser declarada no momento do casamento.
Detalhes importantes:
Escolha livre:
Tanto o homem quanto a mulher podem adotar o sobrenome do outro.
É possível incluir o sobrenome do cônjuge sem remover nenhum dos próprios sobrenomes.
Um cônjuge pode escolher adotar ou não o sobrenome do outro, independentemente da decisão do parceiro.
Implicações legais:
A troca de nome será registrada na certidão de casamento e deve ser atualizada em documentos pessoais, como RG, CPF, CNH, passaporte, e outros registros oficiais.
Essa mudança não afeta a titularidade de bens ou contratos firmados antes do casamento, mas é necessário informar a mudança de nome para regularizar documentos.
Casamentos homoafetivos:
Desde o reconhecimento da união estável e casamento civil homoafetivo no Brasil, os mesmos direitos e regras se aplicam a casais do mesmo sexo.
Recusa do sobrenome:
Caso a pessoa opte por não incluir o sobrenome do cônjuge no casamento, essa decisão é irreversível para aquele casamento específico, salvo em caso de anulação ou divórcio, em que é possível recuperar o nome de solteiro.
Cenário em caso de divórcio:
Se houver divórcio, a pessoa pode:
Manter o sobrenome do cônjuge: especialmente se o nome já for amplamente utilizado, como em situações profissionais.
Voltar ao nome de solteiro: nesse caso, é necessário solicitar a alteração no registro civil.
A troca de nome é um direito e não uma imposição, respeitando a autonomia de cada indivíduo.
Artigo - Liliane de Andrade
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/1990
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O Assédio Moral
O assédio moral é um comportamento reconhecido na legislação brasileira como uma prática abusiva e degradante, que pode gerar consequências legais e indenizações. Embora não haja uma lei específica no âmbito nacional que trate exclusivamente do assédio moral, ele é amplamente regulamentado por dispositivos do Direito do Trabalho, do Código Civil e, em alguns casos, até mesmo pelo Código Penal.
O que é assédio moral?
O assédio moral ocorre quando um indivíduo é submetido a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas no ambiente de trabalho ou em outras relações sociais, com o objetivo de desestabilizá-lo emocional ou profissionalmente.
Exemplos incluem:
Humilhações constantes.
Desvalorização do trabalho realizado.
Exclusão ou isolamento do funcionário.
Atribuição de tarefas excessivas ou sem propósito.
Insultos, piadas depreciativas ou críticas destrutivas.
Legislação aplicável no Brasil
Constituição Federal de 1988:
Artigo 1º, inciso III: Garante a dignidade da pessoa humana.
Artigo 5º, incisos V e X: Protege a inviolabilidade da honra e da imagem, prevendo reparação em caso de dano moral.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Não há um artigo específico sobre assédio moral, mas ele pode ser enquadrado como uma violação às normas de proteção à saúde do trabalhador, de acordo com o artigo 483, que prevê rescisão indireta do contrato de trabalho por faltas graves do empregador.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Artigo 186: Define como ato ilícito qualquer conduta que cause dano a outra pessoa.
Artigo 927: Estabelece que quem causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.
Legislação específica para o setor público:
Diversos estados e municípios têm leis específicas contra o assédio moral no serviço público, como a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Consequências jurídicas
O assédio moral pode gerar:
Rescisão indireta do contrato de trabalho: Caso o assédio seja praticado pelo empregador ou superior hierárquico.
Indenização por danos morais: O empregador ou assediador pode ser condenado a indenizar a vítima.
Penalidades administrativas: No caso de empresas, podem ocorrer multas ou sanções relacionadas à segurança e saúde do trabalho.
Como denunciar?
Ambiente de trabalho:
Registrar os episódios de assédio (datas, testemunhas e detalhes).
Informar o RH ou a comissão interna de ética da empresa.
Denunciar ao sindicato da categoria.
Procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ação judicial:
A vítima pode ingressar com uma ação trabalhista ou cível para reparação de danos.
O assédio moral é uma violação grave da dignidade e dos direitos fundamentais da pessoa, e a legislação brasileira, mesmo sem uma lei unificada, oferece mecanismos para combatê-lo e garantir reparação às vítimas.